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Introdução

Atibaia Turismo Ltda.-me convida-o a visitar o seu portal e lhe informa os Termos e Condições de Uso que regem a utilização do mesmo e com os quais considera que você dá o seu consentimento pela referida utilização. Este portal é controlado e operado no Brasil pela própria Atibaia Turismo, empresa brasileira devidamente registrada segundo as leis do Brasil. Apesar deste portal ser acessado de qualquer lugar do mundo, o conteúdo do mesmo foi preparado exclusivamente para a utilização pelos clientes brasileiros ou pessoas localizadas dentro do Brasil e alguns de seus territórios. Tem o objetivo de trazer informações de relevante interesse aos nossos clientes e ao público em geral, bem como ainda apresentar um painel institucional sobre a empresa. Somente poderão fazer uso e adquirir os serviços e produtos divulgados no portal de Atibaia Turismo, pessoas físicas ou jurídicas capazes e em pleno exercício de seus direitos e obrigações, de acordo com a lei brasileira e demais regulamentações internacionais que possam ser aplicáveis. POR FAVOR, LEIA ATENTAMENTE OS TERMOS E CONDIÇÕES AQUI APRESENTADOS E TODOS OS OUTROS AVISOS QUE POSSAM APARECER EM OUTRAS PÁGINAS DE NOSSO PORTAL. AO ACESSAR ESTE PORTAL E AS PÁGINAS DO MESMO, VOCÊ CONCORDA COM OS PRESENTES TERMOS E CONDIÇÕES DE USO. CASO VOCÊ NÃO CONCORDE, NÃO ACESSE ESTE SITE OU QUAISQUER DE SUAS PÁGINAS.


A Política de Privacidade do site atibaiaturismo.com.br de titularidade da Atibaia Turismo Ltda. – ME, foi elaborada para reafirmar o compromisso da Atibaia Turismo com a privacidade e a segurança das informações coletadas dos Usuários que acessam o site.

Por favor, leia com atenção as informações aqui apresentadas. Elas indicam como seus dados pessoais são coletados, utilizados e protegidos no site da Atibaia Turismo. Ao fornecer informações pessoais ou navegar nele, você estará automaticamente concordando com as regras de utilização, proteção e segurança estabelecidas neste instrumento.

Para fins desta Política de Privacidade, devem ser considerados os seguintes conceitos:
Antivírus: Programa ou software especificamente desenvolvido para detectar, anular e eliminar vírus do computador.

Comércio eletrônico/ E-commerce: Consiste em qualquer forma de transação comercial por meio da qual o Usuário interage eletronicamente com Atibaia Turismo.

Cookies: Tratam-se de pequenos arquivos de textos armazenados em seu computador e mantidos na memória. Atibaia Turismo os envia automaticamente para você, de modo que as informações de sua navegação fiquem gravadas e possam ser identificadas quando acessar novamente o site, possibilitando que Atibaia Turismo lhe proporcione uma navegação personalizada dos Usuários ao seu perfil de acesso. Em adição, os cookies ajudam a determinar quais informações de serviço e suporte são apropriados ao seu computador, além de agilizar sua experiência de compra no nosso site.

Criptografia: Ciência e arte de escrever mensagens em forma cifrada ou em código. É parte de um campo de estudos que trata das comunicações secretas. Usada, dentre outras finalidades, para autenticar a identidade de Usuários e transações bancárias, além de proteger a integridade de transferências eletrônicas de fundos, bem como o sigilo de comunicações pessoais e comerciais.

Endereço IP (Internet Protocol): Este endereço é um número único para cada computador conectado à internet, composto por uma sequência números separados por ‘.’. Por exemplo: 192.168.34.25.

Engenharia Social: Método de ataque em que uma pessoa faz uso da persuasão, muitas vezes abusando da ingenuidade ou confiança do Usuário, visando obter informações que podem ser utilizadas para ter acesso não autorizado a computadores ou dados confidenciais..

E-Mail: Ferramenta de transmissão eletrônica de mensagem, conhecida também como correio eletrônico.

Internet: Rede mundial de dispositivos interconectados. Compõe-se de várias redes menores unidas por um conjunto comum de protocolos.

Senha: Conjuntos de caracteres, de conhecimento único do Usuário, utilizados no processo de verificação de sua identidade, assegurando que ele é realmente quem diz ser.

SPAM: Termo usado para se referir aos e-mails não solicitados, geralmente enviados para um grande número de pessoas, sem possibilidade de exclusão da lista de destinatários.

PHISHING: E-mails que normalmente informam condições falsas de pedidos de recadastramento. Atibaia Turismo não solicita recadastramento de Usuários por email.

SSL (Security Socket Layer):Certificado de segurança que garante a proteção das informações transitadas pela internet. Assegura a proteção dos dados por criptografia e chave de segurança utilizando o protocolo SSL de 128 bits (o mais seguro). Para saber se uma página da internet é segura e possui certificado SSL, observe na barra inferior ou superior do seu navegador a imagem de um cadeado fechado, presente em todo o processo de compra no site Atibaia Turismo. Visualize o certificado SSL, dando um duplo clique nesse cadeado e veja se ele pertence a http://www.atibaiaturismo.com.br. Caso essa identificação não apareça na tela nos momentos citados acima, em hipótese alguma digite seus dados. Comunique imediatamente o fato à equipe da Segurança da Informação de Atibaia Turismo, através do e-mail info@atibaiaturismo.com.br, ou entre em contato pelo telefone |11| 2427-0817 ou ainda (11)9 9654-2942.

Usuário: Toda pessoa que tenha qualquer tipo de acesso ao site ou que preencha cadastros de Atibaia Turismo ou efetue consultas ao serviço de atendimento ao cliente.

Vírus: Programa capaz de infectar outros programas e arquivos de um computador ao embutir uma cópia de si mesmo em um deles, que, quando executado, também executa o vírus, dando continuidade ao processo de infecção.

Condições Gerais da Política de Privacidade
A presente política abrange o tratamento que Atibaia Turismo dá às informações capazes de identificar os Usuários, sejam as coletadas diretamente no site, sejam as armazenadas em suas bases de dados eletrônicos por outros meios de coleta, tais como preenchimento de cadastros ou consultas ao serviço de atendimento ao cliente.

Esta política não se aplica às empresas que Atibaia Turismo não exerce participação ou controle societário. O site poderá fornecer acesso a links para outros sites externos cujos conteúdos e políticas de privacidade não são de responsabilidade de Atibaia Turismo. Assim, recomendamos aos Usuários que, ao serem redirecionados para sites externos, consultem sempre as respectivas políticas de privacidade antes de fornecer seus dados ou informações.

Para fins desta política, devem ser observadas as seguintes considerações:
1 – Atibaia Turismo coleta informações pessoais, capazes de identificar os Usuários, quando esses: (i) cadastram-se em nosso site; (ii) solicitam uma reserva ou realizam uma compra via site; (iii) entram em contato conosco pela Central de Relacionamento; (iv) preenchem qualquer formulário de informações; e (v) participam de nossas promoções ou concursos.

2 – Para cada uma das modalidades de coleta de dados poderão ser solicitadas diferentes informações, conforme a finalidade de cada uma delas. Assim, os Usuários serão sempre informados sobre os dados que estão sendo coletados, ficando a seu critério fornecê-los ou não, e, em cada caso, serão os Usuários avisados também sobre as consequências de sua decisão.

3 – Atibaia Turismo também recebe e armazena automaticamente, por meio de cookies, informações em seus servidores sobre as atividades advindas do navegador do Usuário, incluindo o endereço IP e a página acessada. Os registros de eventos e atividades no site de Atibaia Turismo (logs) serão utilizados apenas para fins estatísticos e de métricas dos serviços disponibilizados. Contudo, Atibaia Turismo reserva o direito de utilizar-se de tais registros, de forma individualizada, caso exista ordem judicial neste sentido ou sobrevenha à ocorrência de eventos que exijam tais medidas, incluindo, mas não se limitando a investigações que Atibaia Turismo promova na tentativa de elucidar casos de evidência de autoria ou acesso, ataques de hackers, alterações indevidas nos sistemas, fornecer elementos de prova em procedimentos judiciais, etc.

4 – O login nas áreas restritas do site de Atibaia Turismo está condicionado ao fornecimento de dados pessoais do Usuário, bem como a aceitação de cookies de navegação. Ao decidir fornecer seus dados pessoais, o Usuário declara conhecer e aceitar os termos da presente política.

5 – O site de Atibaia Turismo permite que você altere seus dados cadastrais a qualquer momento, incluindo a opção de ser ou não informado por Atibaia Turismo de ofertas promocionais, novos produtos e eventos. Para efetuar essa alteração é necessário realizar o login (na página inicial) clicando no link ‘Meu cadastro’.

6 – Todos os dados recebidos dos Usuários trafegam utilizando processo de criptografia padrão de Internet. Portanto, as informações que passam pelo nosso processo de compra são automaticamente codificadas por um sistema tecnológico específico. Assim, seus dados pessoais, a forma de pagamento escolhida, toda e qualquer outra informação fornecida à Atibaia Turismo no processo de compra são codificados antes de serem transmitidos. O ícone ‘cadeado fechado’ na parte inferior do seu monitor durante o seu pedido é um símbolo da criptografia das informações.

7 – Qualquer informação fornecida pelos Usuários será coletada e guardada, de acordo com os mais rígidos padrões de segurança e confiabilidade praticados pelo mercado. Envidaremos nossos melhores esforços na manutenção da integridade das informações que nos forem cedidas.

8 – Todos os dados pessoais coletados serão incorporados ao banco de dados de Atibaia Turismo, sendo Atibaia Turismo responsável pela sua guarda e armazenamento seguro nos termos desta Política de Privacidade.

9 – Atibaia Turismo utiliza as informações coletadas para os seguintes propósitos gerais: (i) informar a respeito de novos produtos da empresa; (ii) manter atualizados os cadastros dos Usuários para fins de contato telefônico, por correio eletrônico, mala direta, SMS ou outros meios de comunicação; (iii) aperfeiçoar a usabilidade e a experiência interativa durante a navegação do Usuário no site Atibaia Turismo; (iv) elaborar estatísticas gerais, sem que haja identificação dos Usuários; (v) responder às dúvidas e solicitações de seus Usuários; (vi) realizar campanhas de comunicação e marketing de relacionamento, bem como, divulgar ofertas especiais de parceiros; e (vii) comunicar-se com os Usuários, a fim de lhes oferecer informações sobre Atibaia Turismo e seus parceiros.

10 – O Usuário garante a veracidade e exatidão dos dados pessoais que fornecer para Atibaia Turismo, bem como assume a correspondente responsabilidade. Atibaia Turismo não assume qualquer responsabilidade no caso da inexatidão dos dados informados pelo Usuário.

11 – O Usuário poderá, a qualquer momento, realizar as retificações que julgue conveniente em seus dados pessoais, bastando, para tanto, fazê-las através de área específica indicada no site.

12 – É de responsabilidade do Usuário a guarda de sua senha e de seu login de acesso. Não é adequada a utilização de senhas óbvias, como datas especiais, nomes ou sequências numéricas. Caso o Usuário tome conhecimento ou apenas suspeite que sua senha tenha sido descoberta, deverá alterá-la imediatamente em sua página de cadastro.

13 – Atibaia Turismo poderá solicitar dados pessoais de seus clientes por telefone. Contudo, é recomendável que o Usuário verifique se realmente as informações estão sendo solicitadas por Atibaia Turismo. No caso de existir alguma suspeita, desconsidere o pedido e informe Atibaia Turismo do ocorrido.

14 – Reiteramos que Atibaia Turismo não solicita senha, dados bancários ou de cartão de crédito de seus clientes por e-mail. Portanto, se você receber um e-mail com este tipo de abordagem e conteúdo, não responda, desconsidere-o e, se possível, encaminhe o mesmo para a equipe da Segurança da Informação da Atibaia Turismo, pelo e-mail info@atibaiaturismo.com.br . Atibaia Turismo está ativa no combate à fraude eletrônica e conta com a conscientização de seus clientes e Usuários para a prática da navegação segura na Internet.

15 – Ao tomar conhecimento de alguma promoção realizada por Atibaia Turismo, consulte o site para verificar a sua veracidade. Caso a informação seja equivocada, desconsidere-a. Vale lembrar que alguns provedores de acesso à internet têm oferecido a seus Usuários ferramentas anti-spam para evitar o recebimento de e-mails indesejados. Essas ferramentas funcionam como bloqueadores de e-mails não autorizados pelo Usuário. Se você tem em seu computador alguma ferramenta ant-spam ativada, poderá não receber os e-mails promocionais de Atibaia Turismo ou, até mesmo, os e-mails enviados durante o processo de compra no site, tais como aviso de liberação do pedido, e-mail sobre o prazo de entrega, entre outros. Para evitar este transtorno, adicione o domínio atibaiaturismo.com.br como autorizado junto ao seu provedor. Somente assim você poderá receber nossos e-mails normalmente. Se precisar de mais informações, contate seu provedor de acesso.

Esta Política de Privacidade está sujeita a constantes melhorias e aprimoramentos. Desse modo, recomendamos sua periódica consulta.

Caso Atibaia Turismo, em algum momento, promova mudança substancial na maneira de usar as informações pessoais coletadas, reportará as novas condições de privacidade e segurança da informação: (i) ao público em geral, mediante anúncio em destaque na página principal; e (ii) aos Usuários cadastrados, através de comunicação eletrônica. Se você tem perguntas ou sugestões, por favor, envie um e-mail para a Central de Relacionamento ,atibaiaturismo.com.br.

A presente Política de Privacidade é regida pela legislação da República Federativa do Brasil. Seu texto deverá ser interpretado no idioma português. Os Usuários do site de Atibaia Turismo se submetem ao Foro Central da Comarca da Cidade de Atibaia, Estado de São Paulo.

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS
CONTRATANTE
CPF
Endereço
Número
Complemento
Bairro
Cidade
UF
CEP
PASSAGEIROS
1 – Passageiro
CPF
DATA DE NASCIMENTO

2 – Passageiro

3 – Passageiro

4 – Passageiro

CONTRATADA: ATIBAIA TURISMO LTDA, empresa brasileira de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 06.225.923/0001-28, com sede na Rua Bartolomeu de Andrade e Silva, 550, Jardim Alvinópolis, Município de Atibaia, Estado de São Paulo, telefones (5511) 2427-0817 ou (5511) 9 9654-2942.

As partes, por estarem certas e ajustadas, resolvem firmar o presente Contrato nos termos e condições que seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O presente Contrato de Prestação de Serviços Turísticos tem por objeto o atendimento do CONTRATANTE pela CONTRATADA em serviços turísticos discriminados no campo “Descrição dos Serviços”.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para todos os efeitos o Descritivo dos Serviços (ANEXO I) passa a fazer parte do presente contrato, prevalecendo toda e qualquer situação especificada naqueles em detrimento deste.

PARÁGRAFO SEGUNDO – O serviço objeto deste contrato não inclui taxas de aeroportos, portos e fronteiras, despesas com vistos, vacinas e documentação, refeições não mencionadas, gorjetas e despesas de caráter pessoal tais como lavanderia, telefonemas, etc, sendo estas de responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE. O serviço de maleteiros prevê o atendimento para uma mala por passageiro de máximo 30kg (trinta quilogramas) nos hotéis e pode não ser disponibilizado em algumas localidades, salvo se expressamente descrito o contrário nas Condições Gerais Específicas do serviço contratado (Europamundo, Carros, Hotéis, Serviços ou outros).

CLÁUSULA SEGUNDA – CONDIÇÕES GERAIS
A CONTRATADA atua como intermediária entre o CONTRATANTE e os efetivos prestadores de serviços (Operador Local), não sendo a responsável por qualquer problema, perdas ou danos, resultantes de casos fortuitos ou de força maior, tais como greves, distúrbios, quarentenas, guerras, fenômenos naturais, terremotos, furacões, enchentes, avalanches, modificações, atrasos e/ou cancelamento de trajetos aéreos devido a motivos técnicos, mecânicos e/ou meteorológicos, sobre os quais a CONTRATADA não possui poder de previsão ou controle.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A CONTRATADA formulou este contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Deliberação Normativa da Embratur nº 161/85 e conforme texto da Associação Brasileira das Operadoras de Turismo Braztoa/Cobrat.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Por motivos técnico operacionais, a CONTRATADA reserva-se o direito de promover as alterações que se fizerem necessárias em itinerários, hotéis, serviços, visando a boa realização dos serviços ora contratados. Caso necessário, poderá também alterar a data de embarque/início dos serviços, a fim de garantir o fiel desempenho dos serviços ora pactuados, limitando essas alterações a um dia a mais ou a menos da data original, informando à CONTRATANTE e à INTERVENIENTE ANUENTE sobre a alteração e dando-lhes a opção de aceitar a mesma ou cancelar sua reserva com respectivo reembolso.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Os serviços confirmados pela CONTRATADA estarão sujeitos a reconfirmação por parte do Operador Local, até 10 (dez) dias antes do início da prestação dos mesmos. Caso haja cancelamento do serviço por parte do Operador Local, a CONTRATADA oferecerá um serviço similar, com datas exatamente às previamente contratadas ou próximas às do serviço originalmente contratado.

CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA RESERVA
O pagamento total do serviço contratado deverá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) horas após a assinatura do presente contrato, pela CONTRATANTE e/ou pela INTERVENIENTE ANUENTE, ou logo após a inserção da compra diretamente no sistema TOS de gerenciamento de reservas e compras, pelo endereço eletrônico www.atibaiaturismo.com.br, de propriedade da CONTRATADA, o que ocorrer primeiro. O contrato impresso e assinado deve ser enviado para a CONTRATADA no endereço constante do preâmbulo deste ou arquivado pela INTERVENIENTE ANUENTE pelo prazo não inferior à 05 (cinco) anos contados da data de assinatura deste contrato.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O referido pagamento deve ser feito pelo CONTRATANTE. O não pagamento poderá implicar no cancelamento dos serviços confirmados, obedecendo a Cláusula Quarta do presente contrato. Caso o pagamento previsto neste parágrafo não seja efetuado pela CONTRATANTE em seus respectivos vencimentos, a CONTRATADA se reserva ao direito de cancelar todos os serviços ora contratados junto aos Operadores Locais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Os preços contidos no item “Descrição dos Serviços” serão mantidos mediante pagamento nas formas vigentes no endereço eletrônico www.atibaiaturismo.com.br.

PARÁGRAFO TERCEIRO– Qualquer alteração solicitada pelo CONTRATANTE à CONTRATADA em compra já confirmada, objeto do presente contrato, implicará na cobrança de uma taxa conforme condições gerais do serviço e da Descrição de Serviços (ANEXO I), geralmente em moeda estrangeira convertidas ao câmbio do dia, independente da mesma ser acatada ou não pelo Operador Local. A nova descrição dos serviços que serão prestados à CONTRATANTE, mesmo que esteja em formato eletrônico de correspondência, passa a integrar o presente contrato como documento anexo para todos os fins de direito.

PARÁGRAFO QUARTO – Pontos específicos como horários de entrada nos serviços contratados, alimentação, traslados, passeios, cuidados durante a prestação do serviço, imprevistos que acarretem cancelamento parcial ou total dos serviços contratados, bagagem, catástrofes naturais, responsabilidades das partes entre outros, seguem o Descritivo do Serviço (ANEXO I).

PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de atraso no pagamento pelo CONTRATANTE de qualquer valor devido em virtude deste contrato e estando a CONTRATADA de acordo com o prosseguimento do contrato, ficará o CONTRATANTE sujeito ao pagamento do valor do presente contrato, acrescidos de juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês, além de multa moratória no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito em atraso, além de honorários advocatícios, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

PARÁGRAFO SEXTA – O perdão parcial de qualquer obrigação descumprida deste contrato não está condicionado ao perdão total do mesmo, permanecendo todas as outras cláusulas inalteradas e vigentes enquanto perdurar o vínculo.

PARÁGRAFO SÉTIMO – Taxas de Resorts, de entidades locais de turismo ou outros, podem ser cobrados pelos hotéis e Resorts no momento da saída (check-out) do CONTRATANTE, o qual assume, neste ato, total responsabilidade pelo pagamento da(s) mesma(s), independente do valor já pago por este contrato.

CLÁUSULA QUARTA – CANCELAMENTO
O CONTRATANTE poderá desistir, transferir ou cancelar os serviços contratados, mediante confirmação da CONTRATADA de que tal feito é possível, quando se tratar de transferência, ou da confirmação de recebimento do pedido de cancelamento, sendo o pagamento das multas percentuais distribuídos da seguinte forma:

1. Pedido de cancelamento ou transferência formalizado com 30 (trinta) ou mais dias corridos antes do início da prestação do serviço, será cobrada multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor do contrato, mais as multas cobradas pelas companhias aéreas prestadoras do serviço contratado, devidamente elencadas no ANEXO I;
2. Pedido de cancelamento ou transferência formalizado entre 29 (vinte e nove) e 21 (vinte e um) dias antes do inicio da prestação do serviço, será cobrada uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, mais as multas cobradas pelas companhias aéreas prestadoras do serviço contratado, devidamente elencadas no ANEXO I;
3. Pedido de cancelamento ou transferência formalizado entre 20 (vinte) e 07 (sete) dias antes do início da prestação do serviço, será cobrada uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, mais as multas cobradas pelas companhias aéreas prestadoras do serviço contratado, devidamente elencadas no ANEXO I;
4. Pedido de cancelamento ou transferência formalizado em menos de 07 (sete) dias antes do início da prestação do serviço, será cobrada uma multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, mais as multas cobradas pelas companhias aéreas prestadoras do serviço contratado, devidamente elencadas no ANEXO I;
5.Pedido de cancelamento não formalizado, caracteriza do o não comparecimento do CONTRATANTE e outros passageiros no início da prestação dos serviços (no show), será aplicada uma multa variável entre 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento) sobre do valor do contrato, dependendo dos gastos com serviços contratados para acomodação e outros gastos administrativos que possam ocorrer ou dependendo do acordo específico aceito no momento da reserva do serviço objeto deste contrato, mais as multas cobradas pelas companhias aéreas prestadoras do serviço contratado, devidamente elencadas no ANEXO I.

CLÁUSULA QUINTA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA deverá providenciar, após o pagamento total do presente contrato, a emissão da documentação necessária para a devida prestação de serviços objeto deste contrato pelo Operador Local, que irá receber o CONTRATANTE em seu destino. A CONTRATADA compromete-se a disponibilizar tais documentos, em tempo hábil para o CONTRATANTE tê-los antes do início da prestação dos serviços contratados.
A CONTRATADA, é responsável pelo arquivamento dos seguintes documentos originais pelo prazo minimo de 5 (cinco) anos: este contrato de viagem, cópia do documento de RG e do cartão de crédito, frente e verso, do CONTRATANTE, e autorização de débito assinados pelo mesmo, ciente de que tais documentos podem ser solicitados a qualquer tempo pela CONTRATADA.

CLÁUSULA SÉTIMA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
É de obrigação exclusiva da CONTRATANTE o levantamento e preparo de toda documentação pessoal, de preparo de vistos necessários para ingresso em países que visitará, vacinas solicitadas ou obrigatórias em tempo hábil, passaporte válido, entre outros que se fizerem necessários para a admissão do CONTRATANTE em território estrangeiro. Assim, a impossibilidade da prestação de serviços gerada por falta da documentação acima citada caracterizará cancelamento da viagem conforme Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo, sendo aplicadas as penalidades constantes na mesma.

PARÁGRAFO ÚNICO – Conforme tratados internacionais e o que dirige a Constituição Federal Brasileira em seu Art. 22, “Compete privativamente à União legislar sobre: XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros”. Da mesma forma agem os países de destino de todo o mundo, fazendo valer seu direito de Soberania, em nada podendo ou devendo interferir, a CONTRATADA, para evitar deportações por faltas de documentos ou outros já elencados no caput desta Cláusula.

CLÁUSULA OITAVA – IMIGRAÇÃO
Cada país apresenta critérios distintos para a entrada de imigrantes em seu território, tais como vistos, vacinas, questionário feito localmente e outros. Não há qualquer vínculo entre a CONTRATADA e as autoridades federais de cada país. A CONTRATADA não se responsabiliza por qualquer problema que o CONTRATANTE possa ter com as autoridades de imigração dos países de destino. Caso a imigração não autorize a entrada do passageiro no país de destino, será caracterizado o cancelamento do serviço contratado, conforme Cláusula Quarta, Parágrafo Segundo, sendo aplicadas as penalidades constantes na mesma.

CLÁUSULA NONA – SEGUROS A C.E.T. (Comissão Européia de Turismo) informa que passageiros que viajam com destino à Comunidade Européia, deverão obrigatoriamente contratar seguro de Assistência Médica/Hospitalar com cobertura mínima de 30.000 (trinta mil) euros, sendo responsabilidade exclusiva do CONTRATANTE a observância do disposto nesta cláusula. Para outras localidades as necessidades mudam, devendo o CONTRATANTE buscar junto de seu agente de viagens sanar tais necessidades. Caso até o momento da celebração deste contrato o CONTRATANTE não tenha adquirido o seguro necessário, sugere-se entrar em contato com prestador de serviços turísticos para que busque um seguro/assistência viagem que contemple as coberturas mínimas exigidas para a realização da viagem.

CLÁUSULA DÉCIMA – VIGÊNCIA
O presente contrato tem vigência da data de sua assinatura até a data em que o serviço turístico contratado cessar, não sendo prorrogável em qualquer hipótese.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Atibaia, para dirimir eventuais dúvidas e obrigações decorrentes do contrato em questão.

O CONTRATANTE E A CONTRATADA, declaram haver compreendido os termos das condições gerais relativas ao serviço turístico adquirido e com eles estarem de acordo, razão pela qual firmam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Atibaia, de de 20.
CONTRATANTE
CONTRATADA
Testemunhas:
NONE:
RG:
NONE:
RG:

Condições Gerais para Aquisição de Serviços de Turismo

1. O CONTRATANTE é responsável por si e pelas as demais pessoas, para quem as reservas são feitas, inclusive se responsabilizando pelas informações, como endereço, RG etc.
2. Havendo alterações na programação, afetando parcial ou totalmente qualquer item da viagem, a CONTRATADA comunicará por escrito o CONTRATANTE, quando da entrega dos documentos da viagem e respectivas passagens.
3. As presentes Condições Gerais são parte integrante do contrato de intermediação de serviços de turismo junto à CONTRATADA. Por se tratar de intermediação de prestação de serviços, as notas fiscais referentes aos serviços da CONTRATADA(s) serão expedidas nos valores exatos das suas respectivas taxas de serviços diretamente ao CONTRATANTE, de acordo com o artigo 27 da Lei nº 11.771, de 18/09/2008.
4. DA ALTERAÇÃO, RESCISÃO E NÃO COMPARECIMENTO
4.1. Após a celebração do contrato, poderão ocorrer as hipóteses a seguir descritas:
(i) Alteração da contratação inicial: é alteração, por iniciativa exclusiva do CONTRATANTE e com antecedência de pelo menos (01) dia da data da viagem, das condições contratuais inicialmente formalizadas, como: destinos, passageiros, data e horários de embarque, desembarque, traslados, hospedagens, bilhetes aéreos, transportes rodoviários, locadoras de veículos entre outras configurações do programa de viagem.
(ii) Rescisão: é a decisão unilateral do CONTRATANTE em rescindir o presente contrato com antecedência de pelo menos (01) dia da data da viagem.
(iii) Não Comparecimento: importa no não comparecimento do CONTRATANTE e/ou passageiros, na hora e local marcados para o início dos serviços. Solicitações de Alteração da contratação inicial ou de Rescisão no dia do início dos serviços também devem ser tratadas como Não Comparecimento.
4.2. A ocorrência das hipóteses descritas na cláusula 4.1 acarretará as consequências descritas abaixo, SENDO QUE AS PENALIDADES AQUI ESTABELECIDAS TERÃO POR BASE O PREÇO TOTAL DOS SERVIÇOS TURÍSTICOS CONTRATADOS.
4.2.1. Caso o CONTRATANTE opte pela Alteração da contratação inicial, poderá a sua escolha (a) usufruir de um novo roteiro, bilhete ou serviço turístico contratado no momento da alteração ou (b) obter uma carta de crédito para usufruir dos serviços turísticos em momento posterior, por uma única vez, no prazo de 18(dezoito) meses.
4.2.1.1. A Alteração da contratação inicial será implementada com as seguintes regras: (a) Poderá haver variação de tarifas a fornecedores e o CONTRATANTE deverá arcar com as mesmas; (b) O valor dos serviços turísticos contratados não sofrerá qualquer reajuste por correção monetária em benefício do CONTRATANTE; (c) a remarcação deve utilizar o valor total dos serviços turísticos contratados, não havendo direito a reembolso, inclusive se os novos serviços forem de valor inferior; (d) somente poderá ser feita uma única vez e o serviço remarcado deverá ser utilizado no prazo improrrogável de 18 (dezoito) meses, sob pena de perda do direito; (e) o CONTRATANTE deverá permanecer o mesmo, podendo, entretanto, os serviços turísticos serem usufruídos por outros passageiros, desde que o fornecedor permita a troca; (f) o CONTRATANTE deve dirigir-se a uma das lojas físicas de Atibaia Turismo ou agência multimarca credenciada; (g) o CONTRATANTE continuará responsável pelo pagamento dos serviços turísticos na forma contratada, exceto se houver antecipação da data de embarque, hipótese em que Atibaia Turismo avaliará o impacto no risco do crédito concedido ao CONTRATANTE de modo que Atibaia Turismo possa negar-se a efetivar a Alteração desejada ou possa propor uma revisão dos valores e do número de parcelas existente.
4.2.2. Havendo alteração da contratação inicial, o CONTRATANTE deverá efetuar o pagamento adicional de 15% (quinze por cento) do preço total dos serviços turísticos contratados para efetiva remarcação ou percentual inferior informado ao CONTRATANTE, podendo haver a dispensa de tal pagamento, por mera liberalidade e a exclusivo critério de Atibaia Turismo.
4.2.3. Caso o CONTRATANTE opte pela Rescisão do contrato, haverá a aplicação das penalidades a seguir a titulo de multa:
● 8 (oito) dias ou mais de antecedência da data do início da viagem = 10% (dez por cento)
● de 1 (um) a 7 (sete) dias de antecedência da data do início da viagem = 20% (vinte por cento)
4.2.4. Aplicando-se a cláusula 4.2.5., caso ocorra o Não Comparecimento, o CONTRATANTE poderá a sua escolha optar (a) pela remarcação de datas/destinos/características dos serviços turísticos contratados ou (b) pelo reembolso.
4.2.5. Havendo o Não Comparecimento, serão aplicadas as seguintes penalidades:
● Se o CONTRATANTE optar pela remarcação dos serviços turísticos prevista na cláusula 4.2.4 (a) acima = 20% (vinte por cento);
● Se o CONTRATANTE optar pelo reembolso previsto na cláusula 4.2.4 (b) acima = 30% (trinta por cento).
4.2.6. Existindo reembolso, conforme as hipóteses acima, as penalidades serão abatidas do montante a ser reembolsado.
4.2.7. TARIFA NÃO REEMBOLSÁVEL: Dado o seu caráter promocional, ESSA TARIFA NÃO ESTÁ SUJEITA A NENHUM TIPO DE REEMBOLSO. Conforme estabelecido pelo fornecedor, a tarifa não reembolsável é aplicável às reservas de quaisquer serviços turísticos que NÃO POSSAM ser alteradas em nenhuma circunstância no tocante a qualquer um de seus dados, por exemplo, itinerários, tipos de acomodação, regime de alimentação, datas, redução/extensão de estadia, passageiros, bem como na hipótese de Rescisão ou Não Comparecimento. A identificação de que se trata de tarifa não reembolsável está devidamente presente no quadro da cláusula 2.1 do contrato de intermediação de serviços de turismo junto à CONTRATADA.
4.2.7.1. NÃO SE APLICARÃO AS REGRAS DE ALTERAÇÃO DA CONTRATAÇÃO INICIAL, RESCISÃO E NÃO COMPARECIMENTO NA HIPÓTESE DE SERVIÇOS TURÍSTICOS COM TARIFAS NÃO REEMBOLSÁVEIS, DEVIDAMENTE INFORMADAS AO CONTRATANTE, QUE NÃO TERÁ DIREITO A REEMBOLSO SE NÃO UTILIZAR TAIS SERVIÇOS.
5.0 DAS REGRAS COMPLEMENTARES
5.1 Em qualquer das hipóteses de Alteração da contratação inicial, Rescisão ou Não Comparecimento acima elencadas, aplicar-se-á a retenção das taxas de serviços relativas à intermediação da prestação dos serviços turísticos, no percentual total de 15% (quinze por cento). DESSA MANEIRA, QUANDO HOUVER REEMBOLSO EM RAZÃO DE RESCISÃO OU NÃO COMPARECIMENTO, ESSE PERCENTUAL É CONSIDERADO DE MODO QUE SEJA SOMADO À MULTA ESTABELECIDA NAS CLÁUSULAS 4.2.3 E 4.2.5.
5.2 Na hipótese do CONTRATANTE iniciar a viagem contratada e vir a desistir no curso da prestação dos serviços, em qualquer fase ou etapa após o seu início, não haverá qualquer devolução de valores pagos.
5.3. Fica o CONTRATANTE ciente de que os serviços ora contratados são meramente de intermediação de serviços de turismo executados por terceiros fornecedores (transportadoras aéreas, marítimas e rodoviárias, receptivos, hotéis, restaurantes, locadora de veículos, etc.) razão pela qual tais fornecedores poderão exigir do CONTRATANTE a aplicação de eventuais penalidades adicionais às elencadas no presente contrato.
5.4. As regras de alteração, rescisão e não comparecimento definidas neste instrumento não podem ser utilizadas em situações nas quais o CONTRATANTE efetuou o pagamento diretamente para a empresa fornecedora de serviços de turismo.
5.5. DIREITO DE ARREPENDIMENTO: PARA OS CONTRATOS ELETRÔNICOS OU TELEFÔNICOS RELATIVOS A INTERMEDIAÇÃO DA COMERCIALIZAÇÃO DE SERVIÇOS TURÍSTICOS, O CONTRATANTE PODERÁ ARREPENDER-SE NO PRAZO LEGAL DE 07 (SETE) DIAS A CONTAR DA CONFIRMAÇÃO DA COMPRA. Para tanto, basta o CONTRATANTE entrar em contato por meio do menu CONTATO, no sítio atibaiaturismo.com.br ou por meio telefônico, conforme o caso, solicitando o arrependimento e o contrato restará devidamente rescindido sem a aplicação de quaisquer das penalidades estabelecidas neste instrumento.
6. DO CANCELAMENTO OU MODIFICAÇÃO DA VIAGEM PELA CONTRATADA. Quando a intermediação dos serviços adquiridos depender de um número mínimo de participantes e, não sendo esse número atingido, a viagem pode ser cancelada ou modificada, sendo o CONTRATANTE comunicado com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. A programação da viagem contratada também poderá sofrer modificações ou ser cancelada por motivos técnicos ou disponibilidade. Em qualquer caso, ocorrendo o cancelamento ou a modificação, ficará à escolha do CONTRATANTE:
(i) a realização de outra viagem nessa mesma ocasião, (ii) a programação da mesma viagem (igual descrição) para outra data ou (iii) a devolução do valor integralmente pago pelo CONTRATANTE. Na hipótese do CONTRATANTE escolher outro roteiro ou a mesma viagem para outra data e, sendo essas opções mais onerosas do que o valor inicialmente pago, a diferença do valor deverá ser paga pelo CONTRATANTE.
6.1. Em caso de ameaça de ocorrência de fenômenos naturais, com possíveis riscos aos participantes, situação de calamidade pública, perturbação da ordem, acidentes ou greves prejudiciais aos serviços contratados, a viagem pode ser cancelada ou parte dela, antes do início, ou em qualquer etapa, sendo devida a restituição ao CONTRATANTE dos valores correspondentes aos serviços não utilizados, podendo haver retenção das taxas de serviços, na forma da Cláusula 5.1. Na ocorrência de fenômenos naturais (terremotos, inundações, ciclones, furacões, etc.) ou levantes sociais (protestos públicos, revoluções, atos terroristas, etc.) a CONTRATADA não se responsabiliza pelos danos materiais ou morais decorrentes.
6.2. SEGURO VIAGEM: Para que Atibaia Turismo possa transmitir à seguradora a proposta de contratação do seguro viagem, Atibaia Turismo necessita que o CONTRATANTE informe os seguintes dados: e-mail do CONTRATANTE; nome e endereço completo de todos os passageiros; número de telefone de terceiro para contato de emergência; número do R.G. (no caso de estrangeiros, número do passaporte e país de expedição) ou número do CPF. Sendo assim, caso Atibaia Turismo não receba os dados necessários, a proposta de contratação do seguro solicitada pelo CONTRATANTE poderá ser cancelada por Atibaia Turismo.
7. CONDIÇÕES ADICIONAIS. Aplicam-se ao presente contrato as condições adicionais abaixo descritas:
(i) BAGAGEM. Na hipótese de eventuais danos ou extravios de bagagem, o CONTRATANTE deverá apresentar, no ato do sinistro, reclamação ao meio de transporte responsável. Desse modo, o passageiro deve verificar as condições de sua bagagem tão logo as tenha em mãos no desembarque. Documentos com ou sem valor, joias, pedras preciosas, dinheiro, máquinas fotográficas, filmadoras, objetos frágeis, entre outros, devem ser transportados em bagagem de mão, sob vigilância direta do CONTRATANTE.
(ii) LIMITES DE BAGAGEM. Em toda e qualquer viagem, por quaisquer dos diferentes meios de transporte, o CONTRATANTE terá direito a transportar um volume limitado, especificado pela transportadora, além da bagagem de mão. Em geral, as transportadoras nos voos nacionais, permitem ao passageiro o transporte de bagagem com peso até 20 quilos e, nos voos internacionais, permitem o transporte de bagagem com peso em torno de 30 quilos. Sendo assim, quando o destino final for internacional, o CONTRATANTE deve estar atento ao optar por adquirir voos separadamente uma vez que estará sujeito aos limites do voo nacional. Em se tratando de cruzeiros marítimos o limite permitido é de duas malas por passageiro, sem limite de peso. O CONTRATANTE deverá consultar previamente a AGÊNCIA DE VIAGENS sobre os volumes de peso que poderá transportar. Caso o CONTRATANTE exceda os limites estabelecidos pelo prestador de serviço, deverá pagar as sobretaxas cobradas pelas transportadoras.
(iii) TRASLADOS E PASSEIOS. São serviços de turismo compartilhados com outras pessoas, realizados em veículo de acordo com a frota da empresa responsável. O CONTRATANTE deverá comparecer para o início dos serviços no local e no horário determinado, pois o transporte não poderá atrasar o traslado e/ou o passeio para aguardar o CONTRATANTE, mesmo que o atraso seja justificado. Fica o CONTRATANTE ciente de que a pontualidade é condição para fruição do serviço.
(iv) SERVIÇOS OPCIONAIS. É comum a indicação de passeios e atividades durante a viagem (no destino). Esses serviços são contratados diretamente com empresas especializadas, as quais são responsáveis pela organização e operacionalização dessas atividades. Dessa maneira, havendo dúvidas ou reclamação quanto aos serviços opcionais, deverá o CONTRATANTE tratar o assunto diretamente com a empresa contratada.
(v) HOSPEDAGEM. As acomodações utilizadas na prestação dos serviços são em regra, de categoria básica (standard). Qualquer alteração diferenciada deverá ser previamente solicitada. Caso haja modificações das acomodações por parte do CONTRATANTE durante a viagem, este deverá assumir despesas decorrentes, não sendo elas reembolsadas. Os hotéis que são indicados nos circuitos europeus poderão ser alterados no destino pelos fornecedores responsáveis de acordo com a quantidade de pessoas participantes da excursão.
(vi) HORÁRIOS DA HOSPEDAGEM. O CONTRATANTE deverá respeitar sempre os horários de entrada e saída dos apartamentos e/ou cabines (check in/check out). Nem sempre os horários dos hotéis estão em linha com os horários de voo, podendo, eventualmente, o CONTRATANTE desocupar o apartamento antes da chegada do traslado. Caso, o CONTRATANTE queira continuar hospedado, para aguardar a chegada do traslado, deverá verificar disponibilidade do hotel e adquirir uma diária extra. Tal despesa não será restituída pelas CONTRATADAS.
(vii) INSTALAÇÕES DA HOSPEDAGEM. A critério e disponibilidade dos meios de hospedagem, as seguintes combinações podem ocorrer: apartamento duplo pode ter duas camas de solteiro ou uma cama de casal; apartamento triplo pode ter três camas de solteiro ou uma cama de casal e uma de solteiro; apartamento quadruplo pode ter apenas duas camas de casal. As camas podem ser articuladas ou sofá-cama.. Caso o CONTRATANTE queira acomodação específica, deverá previamente consultar a existência de cama diferenciada, bem como, o preço pelo serviço (viii) ALIMENTAÇÃO. A alimentação será fornecida de acordo com o serviço contratado. Os serviços podem incluir a oferta de café-da-manhã, que em regra é servido em áreas específicas e em horários previamente estabelecidos. Poderá ainda ser contratado serviço denominado “meia-pensão” o qual o CONTRATANTE, além de café-da-manhã receberá outra refeição (almoço ou jantar). Na modalidade “pensão completa” serão disponibilizadas as três refeições, o café-da-manhã, almoço e jantar. As refeições poderão ser servidas no próprio meio de hospedagem ou em outro estabelecimento. Na modalidade “tudo incluso”, estarão compreendidos produtos relacionados pelos estabelecimentos, não sendo todos os produtos integrantes desta modalidade. Importante: no caso de dieta alimentar diferenciada, o CONTRATANTE deverá informar e consultar previamente a AGÊNCIA DE VIAGENS, sobre a possibilidade de atendimento diferenciado nesse sentido. Poderá ser cobrado valor adicional por esse serviço.
(ix) SEGURO VIAGEM. Esse serviço é opcional para destinos nacionais, internacionais e marítimos, contudo o CONTRATANTE deve obter esse tipo de serviço em se tratando de destinos europeus em razão do Tratado de Schengen. No caso do CONTRATANTE não ingressar em países europeus ou ser deportado em razão da ausência de seguro viagem, Atibaia Turismo não indenizará o CONTRATANTE de eventuais despesas que possam surgir, tais como, taxas, transporte aéreo, entre outros. ATENÇÃO: O SEGURO VIAGEM NÃO É UM SEGURO SAÚDE! LEIA ATENTAMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS, OBSERVANDO SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES, BEM COMO O LIMITE DO CAPITAL SEGURADO CONTRATADO PARA CADA COBERTURA.
(x) ESPECIFICIDADES DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO. Em viagens rodoviárias, os ônibus, minivans e micro-ônibus utilizados para os serviços atendem às regras de conforto e segurança das autoridades locais, podendo constar nesse serviço o acompanhamento de guias. Em roteiros que cumpram trechos comuns, haverá a possibilidade de dois ou mais grupos de passageiros se unirem. Nesse caso, não haverá preferência na utilização de poltronas do transporte, independentemente de quem estiver a mais tempo a bordo do referido veículo. O transporte rodoviário europeu não disponibiliza banheiros em seus ônibus.
(xi) ESPECIFICIDADES DO TRANSPORTE AÉREO.
Horário de apresentação no Aeroporto. Para voos nacionais, o passageiro deve apresentar-se com 02 (duas) horas de antecedência ao horário previsto para embarque. Já para voos internacionais, a antecedência é de 03 (três) horas do horário previsto para embarque.
Fretamento. Quando o voo for fretado, não se recomenda ao CONTRATANTE a utilização desse serviço para a realização de eventos que tenham horários fixos, tais como compromissos comerciais, casamentos, formaturas, velórios, entre outros, pois voos fretados podem ter suas datas e os horários de chegada e partida alterados.
Alteração de Aeroporto. Quando não for possível o pouso no aeroporto de destino por fechamento ou impedimento, o pouso será feito em outro aeroporto, podendo o restante do trecho ser realizado por outro tipo de transporte.
Milhas. A programação de viagem não dá direito ao acúmulo de milhas nos planos de fidelidade das companhias aéreas.
Regras e Condições Específicas da Companhia Aérea. A equipe de vendedores das CONTRATADAS está à disposição para esclarecer as regras e condições específicas de cada companhia aérea, bem como quanto à cobrança de taxas adicionais no caso de alterações, cancelamentos e reembolso. Sendo assim, sujeito às regras e condições da companhia aérea, que dentre outros termos podem incluir a aplicação de multas e taxas, bem como estipular restrições e vedações para o caso de tarifas promocionais e de classes de reserva. Desse modo, caso o CONTRATANTE venha a solicitar reembolso, cancelamento ou alteração em bilhete aéreo, o CONTRATANTE deve respeitar o prazo de validade do bilhete, que usualmente é de 01 (um) ano contado da data de emissão, respeitar o limite de permanência da regra tarifária, dentre outras condições estabelecidas pela Companhia Aérea. O reembolso tratado nesta cláusula não é adicional ao previsto nos casos de não comparecimento e de rescisão deste Contrato.
Bilhete Aéreo. O bilhete aéreo é pessoal e intransferível, sendo assim, não é permitida a alteração de passageiros. Os bilhetes aéreos têm validade de 12 (doze) meses a partir da data de emissão, sendo possível sua utilização, reembolso e/ou remarcação (dependendo da regra do bilhete, da disponibilidade, e mediante o pagamento de multas) apenas dentre desse prazo. As alterações realizadas após a emissão da passagem não estendem essa validade, sendo assim, em caso de alteração, a data do retorno precisa, obrigatoriamente, ser marcada dentre deste período de validade.
Assento. Ainda que o CONTRATANTE tenha seu assento na aeronave escolhido junto à Agência de Viagens, a escolha realizada está sujeita a alteração pela Companhia Aérea. Desse modo, as CONTRATADAS recomendam que no momento do check-in os passageiros confirmem seu assento.
Parcerias das Companhias Aéreas. Em alguns casos, é possível que o passageiro tenha que realizar a viagem em aeronave de companhia aérea parceira daquela originalmente contratada. Essa decisão é sempre da Companhia Aérea, sem qualquer ingerência das CONTRATADAS.
Duplicação de Reservas (DUPE): As companhias aéreas não permitem que uma reserva seja duplicada, ou seja, que um mesmo passageiro possua duas reservas no mesmo voo ou em voos com horários incompatíveis na mesma companhia aérea. Sendo assim, caso o CONTRATANTE, o passageiro ou terceiro venha a efetuar uma nova reserva em nome do passageiro junto à companhia aérea, seja diretamente ou via outra agência de viagens, a reserva efetuada pela Agência de Viagens será cancelada pela companhia aérea. A consequência disso é que a Agência de Viagens terá que efetuar uma nova reserva junto à companhia aérea e o CONTRATANTE estará sujeito ao pagamento de diferenças tarifárias vigentes ou até mesmo indisponibilidade de assento no voo desejado. Em adição, o CONTRATANTE estará sujeito às penalidades de Alteração da Contratação Inicial ou Rescisão, conforme disposto nestas Condições Gerais.
(xii) ESPECIFICIDADES DA LOCAÇÃO DE CARRO. Nas locações nacionais, somente será locado o carro para motoristas habilitados por mais de dois anos. Não é permitida a utilização de permissão para dirigir um carro alugado. Somente motoristas maiores de 21 anos podem alugar um automóvel. Além disso, é necessária apresentação de cartão de crédito com limite mínimo exigido pela locadora, quando será feita um pré-autorização de débito, para cobrir eventuais danos ou avarias que o carro possa sofrer. Equipamentos adicionais (cadeirinha de bebê, GPS, entre outros) podem ser solicitados e serão pagos no local da retirada do veículo. TaxaOne Way (local de retirada do veículo diferente do local de devolução) é cobrada e deverá ser paga no local da devolução do carro. O veículo alugado deve ser devolvido com a mesma quantidade de combustível, quando retirado da locadora.
(xiii) LOCAÇÃO DE CARRO INTERNACIONAL. Somente será locado carro para motoristas habilitado por mais de dois anos. Não é permitida a utilização de permissão para dirigir um carro alugado. Junto da carteira de habilitação dever ser apresentado o passaporte válido. Na Europa, além desses documentos, é exigida carteira de habilitação internacional. A idade mínima para locação de carro no exterior varia de 21 a 25 anos de idade (há locadoras que cobram taxas para motoristas menores de 25 anos e que devem ser pagas na localidade) para motoristas, essa informação deve ser verificada diretamente com a locadora do veículo. O condutor deverá apresentar cartão de crédito internacional, com limite mínimo exigido pela locadora, quando será feita um pré-autorização de débito, para cobrir eventuais danos ou avarias que o carro possa sofrer. Equipamentos adicionais podem ser solicitados e serão pagos no local da retirada do veículo. Taxa One Way (local de retirada do veículo diferente do local de devolução) é cobrada e deverá ser paga no local da devolução do carro. O veículo alugado deve ser devolvido com a mesma quantidade de combustível, quando retirado da locadora (exceto quando esse item estiver incluído no plano).
(xiv) DA DOCUMENTAÇÃO DE VIAGEM. Para realizar a viagem é necessário que os passageiros apresentem os seguintes documentos:
1 VIAGENS NACIONAIS: RG original e em bom estado e que identifique com clareza o seu portador, com data de emissão inferior a dez anos.
2. VIAGENS INTERNACIONAIS:
(a) para Argentina, Chile, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Peru, Colômbia, Equador e Venezuela: Passaporte válido (com 6 meses de validade mínima na data de embarque) ou RG original e em bom estado e que identifique com clareza o seu portador, com data de emissão inferior a dez anos.
(b) viagens internacionais para qualquer outro destino, que não sejam os acima informados: Passaporte válido (com 6 meses de validade mínima na data de embarque), vistos consulares e exigências adicionais de acordo com o país visitado, inclusive para conexões e escalas. Recomendamos consulta ao consulado do país.
c) criança ou adolescente viajando em companhia somente de um dos pais: O outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública (Resolução CNJ 131/2011). Recomendamos que o passageiro porte 03 (três) vias originais dessa autorização.
(d) criança ou adolescente viajando desacompanhado ou em companhia de terceiros maiores, capazes e de nacionalidade brasileira: Deverá os pais, tutor ou guardião autorizarem a viagem (assinatura de ambos os pais*) com firma reconhecida, por autenticidade ou semelhança, ou por escritura pública (Resolução CNJ 131/2011). Recomendamos que o passageiro porte 03 (três) vias originais dessa autorização. Caso o terceiro seja estrangeiro, é necessária autorização judicial.
(e) Vistos: A obtenção dos vistos é de responsabilidade exclusiva dos passageiros, bem como a consulta junto ao consulado de cada país a ser visitado (inclusive para conexões e escalas) quanto a exigências adicionais;
(f) Seguro Viagem: Em viagens para países da Europa é obrigatório que o cliente possua um seguro de viagem contratado (Tratado de Schengen). O cliente que não contratar o seguro poderá ser deportado do país visitado. A não aquisição de um Seguro de viagem, por opção do cliente, isenta as CONTRATADAS de responsabilidade por qualquer fato que ocorrer durante a viagem, inclusive se não conseguir ingressar no destino contratado ou se for deportado. Recomendamos que o cliente adquira um seguro viagem, independentemente do destino contratado, pois em caso de necessidade médica durante a viagem as CONTRATADAS não se responsabilizam pela prestação desses serviços.
(g) Vacinas: observar o item (xvii) que trata de vacinação. A falta de qualquer um dos documentos obrigatórios acima mencionados, seja no embarque ou em qualquer outra etapa da viagem, é de única e exclusiva responsabilidade do(s) passageiro(s), nada podendo ser reclamado ou exigido das CONTRATADAS, inclusive em casos de deportação ou por ser impedido de ingressar no destino contratado.
Informamos que toda e qualquer situação decorrente de documentação rejeitada, impedimentos de fronteiras e ações dos órgãos de imigração nos aeroportos, portos e postos de fronteira, para os roteiros nacionais, internacionais e marítimos, são de total responsabilidade do passageiro Adicionalmente, Atibaia Turismo esclarece que se houver deportação, tal ato é de soberania do país a ser visitado, não podendo as CONTRATADAS interferirem nas decisões locais de imigração.
(xv) DO EMBARQUE E HOSPEDAGEM DO MENOR.
1. Viagens Nacionais:
(a) Embarque de menores de doze anos viajando acompanhado de pessoa sem vínculo de parentesco: Necessária apresentação de autorização escrita, assinada pelo pai ou pela mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança. Em adição, é necessária a apresentação de RG original ou, na falta deste, Certidão de Nascimento original.
(b) Embarque de menores de doze anos viajando desacompanhado: Será necessária autorização judicial quando a criança viajar para fora da Comarca onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou do tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, guardião ou tutor).
(c) Para embarque de menores é necessário que eles estejam acompanhados dos seus pais ou responsável legal. Em caso do menor viajar somente com um dos pais ou sozinho, é necessária autorização por escrito, do cônjuge ausente ou dos dois se viajar desacompanhado. A autorização deve ser por escrito e a assinatura ser reconhecida por autenticidade ou semelhança.
d) Para hospedagem, nos estabelecimentos brasileiros o adolescente de 12 a 18 anos necessita apenas de autorização dos pais, tutor ou guardião para se hospedar. Essa autorização também deve ser por escrito e a assinatura ser reconhecida por autenticidade ou semelhança. Já a hospedagem de menores de 12 anos segue a mesma regra de embarque, conforme itens a) e b) acima.
2. Viagens Internacionais:
a) Para embarque de menores é necessário que eles estejam acompanhados dos seus pais ou responsável legal. Em caso do menor viajar somente com um dos pais ou sozinho, é necessária autorização por escrito, do cônjuge ausente ou dos dois se viajar desacompanhado. A autorização deve ser por escrito e a assinatura ser reconhecida por autenticidade ou semelhança. Certidão de nascimento não é documento válido para viagem. Importante esclarecer que a autorização apenas é suficiente para a saída do país, não abrangendo hospedagem.
(b) No caso de um dos pais ser falecido, há a necessidade de apresentação da Certidão de Óbito no momento do embarque; 2. Vínculo de Parentesco. Apenas são considerados parentes o pai, a mãe, o irmão, a irmã, os avós, os bisavós, os tios (irmão ou irmã de um dos pais do menor), desde que sejam maiores de idade e que comprovem, através de certidões de nascimento, o parentesco; 3. O novo passaporte brasileiro (de cor azul) não registra a filiação do passageiro, dessa maneira, deve-se apresentar o RG original e em bom estado e que identifique com clareza o seu portador junto com o passaporte; 5. As autorizações aqui mencionadas devem estar acompanhadas de fotocópia autenticada do RG de quem autorizou; 6. Sempre que houver necessidade de obter autorização de viagem, recomenda-se que o interessado procure com antecedência o Juízo da Infância e da Juventude local, a fim de confirmar se a documentação necessária está adequada, evitando-se contratempos de última hora.
c) Hospedagem em estabelecimentos no exterior: o menor não poderá se hospedar caso não esteja acompanhado de um responsável no ato de ingresso no hotel. As regras variam de país para país, por exemplo: em geral, nos Estados Unidos da América passageiros menores de 21 anos não se hospedam desacompanhados de um responsável.
(xvi) TAXAS GOVERNAMENTAIS E LOCAIS. Existem países que cobram taxas governamentais de regresso que não podem ser recolhidas no Brasil e sim quando o CONTRATANTE e seus passageiros deixam aquele país. Em viagens internacionais, importante verificar se o país de destino cobra esse tipo de taxa governamental. Em adição, há hotéis que cobram diretamente dos hóspedes outras taxas locais, como, por exemplo, taxas de turismo e taxas de resort (‘resort fee’). Tais taxas, governamentais e locais, quando exigidas, correrão por conta do CONTRATANTE, não sendo uma despesa reembolsável.
(xvii) VACINAS. Alguns países exigem certificado de vacinação contra algumas doenças (como, por exemplo, febre amarela). É importante verificar quais são as exigências estabelecidas para o destino contratado, inclusive para conexões e escalas, com a máxima antecedência à data do embarque.
Febre Amarela: Alguns países exigem certificado de vacinação contra febre amarela, esta vacina deve ser tomada em até 10 (dez) dias antes do embarque e somente serão aceitos os certificados internacionais de vacinação. Favor consultar diretamente o consulado do país a fim de verificar esta e outras eventuais exigências.
Tríplice Viral: O Ministério da Saúde, seguindo orientação da Organização Pan-Americana da Saúde (OPA), recomenda que viajantes para o exterior estejam vacinados contra sarampo, caxumba e rubéola. Viajantes não vacinados devem receber a vacina pelo menos 15 dias antes da partida.
(xviii) NECESSIDADES ESPECIAIS. O CONTRATANTE portador de necessidades especiais de qualquer natureza precisa comunicar as CONTRATADAS de sua condição antes de efetivar a compra dos serviços de turismo a fim de que as CONTRATADAS possam verificar junto aos fornecedores a disponibilidade de atendimento apropriado..

CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA RESERVA
O pagamento total do serviço contratado deverá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) horas após a assinatura do presente contrato, pela CONTRATANTE e/ou pela INTERVENIENTE ANUENTE, ou logo após a inserção da compra diretamente no sistema TOS de gerenciamento de reservas e compras, pelo endereço eletrônico www.atibaiaturismo.com.br, de propriedade da CONTRATADA, o que ocorrer primeiro. O contrato impresso e assinado deve ser enviado para a CONTRATADA no endereço constante do preâmbulo deste ou arquivado pela INTERVENIENTE ANUENTE pelo prazo não inferior à 05 (cinco) anos contados da data de assinatura deste contrato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O referido pagamento deve ser feito pelo CONTRATANTE. O não pagamento poderá implicar no cancelamento dos serviços confirmados, obedecendo a Cláusula Quarta do presente contrato. Caso o pagamento previsto neste parágrafo não seja efetuado pela CONTRATANTE em seus respectivos vencimentos, a CONTRATADA se reserva ao direito de cancelar todos os serviços ora contratados junto aos Operadores Locais.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os preços contidos no item “Descrição dos Serviços” serão mantidos mediante pagamento nas formas vigentes no endereço eletrônico www.atibaiaturismo.com.br.
PARÁGRAFO TERCEIRO– Qualquer alteração solicitada pelo CONTRATANTE à CONTRATADA em compra já confirmada, objeto do presente contrato, implicará na cobrança de uma taxa conforme condições gerais do serviço e da Descrição de Serviços (ANEXO I), geralmente em moeda estrangeira convertidas ao câmbio do dia, independente da mesma ser acatada ou não pelo Operador Local. A nova descrição dos serviços que serão prestados à CONTRATANTE, mesmo que esteja em formato eletrônico de correspondência, passa a integrar o presente contrato como documento anexo para todos os fins de direito.
PARÁGRAFO QUARTO – Pontos específicos como horários de entrada nos serviços contratados, alimentação, traslados, passeios, cuidados durante a prestação do serviço, imprevistos que acarretem cancelamento parcial ou total dos serviços contratados, bagagem, catástrofes naturais, responsabilidades das partes entre outros, seguem o Descritivo do Serviço (ANEXO I).
PARÁGRAFO QUINTO – Em caso de atraso no pagamento pelo CONTRATANTE de qualquer valor devido em virtude deste contrato e estando a CONTRATADA de acordo com o prosseguimento do contrato, ficará o CONTRATANTE sujeito ao pagamento do valor do presente contrato, acrescidos de juros de mora de 5% (cinco por cento) ao mês, além de multa moratória no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito em atraso, além de honorários advocatícios, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
PARÁGRAFO SEXTA – O perdão parcial de qualquer obrigação descumprida deste contrato não está condicionado ao perdão total do mesmo, permanecendo todas as outras cláusulas inalteradas e vigentes enquanto perdurar o vínculo.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Taxas de Resorts, de entidades locais de turismo ou outros, podem ser cobrados pelos hotéis e Resorts no momento da saída (check-out) do CONTRATANTE, o qual assume, neste ato, total responsabilidade pelo pagamento da(s) mesma(s), independente do valor já pago por este contrato.

Por se tratar de esporte em que as condições climáticas são relevantes para sua operação, realização e segurança, aplicam-se as seguintes Regras e Procedimentos para voos livres de instrução, duplo, de asa delta e parapente, as quais devem ser aceitas e observadas pelos contratantes:

1. O cliente deverá contatar a Operadora do voo livre, tão logo receba o voucher (documento de compra) de Atibaia Turismo. Nesse contato deverá combinar com a Operadora os detalhes operacionais e logísticos do voo de instrução adquirido.
2. Pela manhã do dia marcado para a atividade, entre 10:00 e 11:00 horas da manhã, o cliente deverá contatar novamente a Operadora para confirmar as condições climáticas, e, em caso positivo, dirigir-se a Atibaia a fim de realizá-la. Este contato é de inteira responsabilidade do cliente ou da pessoa que realizará a atividade. Caso as condições climáticas estejam desfavoráveis que implique a operação insegura da atividade, o cliente deverá reagendar seu voo neste mesmo momento com a operadora.
3. Incluso o transporte da Operadora de voo livre designada até a laje da Pedra Grande e orientações técnicas de instrução básicas sobre voo livre de asa delta.
4. A informação de horário para chegada dos praticantes no ponto de encontro com a Operadora é determinado pela operadora de voo livre designada e deverá ser rigorosamente cumprido. O não cumprimento do horário, independentemente do meio de transporte utilizado pelo cliente/praticante para chegar ao ponto de encontro, será considerado no-show (não comparecimento) com multa de 100% do valor pago.
5. A partir do recebimento de um voucher (documento de compra) e não havendo recusa formal do comprador, o praticante da atividade declara estar consciente de que se trata de um esporte radical e, portanto sujeito a acidentes, eximindo agência e operadora de toda a responsabilidade oriunda de tal ocorrência. Complementarmente o cliente deverá assinar termo de responsabilidade. Para maior transparencia informamos que seguradoras consultadas não cobrem esse tipo de atividade radical em nenhuma modalidade de seguro disponível.
6. Será cobrada uma taxa extra de R$30,00 para cobrir despesa relacionada ao transporte se o participante tiver sido transportado até a laje da pedra para seu voo de instrução e ele não for realizado por alteração climática, virada de vento ou outros que não permitam o voo nos níveis de segurança adequados.
7. A responsabilidade total da realização do Voo duplo de Instrução de Asa Delta é de Empresa parceira, Operadora para essa atividade, sendo Atibaia Turismo somente responsável pelo agenciamento e procedimentos de reserva.
8. Menores de 18 anos necessitam autorização do responsável e todos os praticantes devem assinar termo de isenção de responsabilidade assinado no dia da atividade conforme normas esportivas de voo livre.
9. Serviços de fotografia e vídeo são opcionais e poderão ser acertados diretamente com as parceiras operadoras da atividade.
10. Não há devolução de valores pagos após a confirmação da reserva através de voucher (documento de compra), podendo a atividade, a critério do comprador, ser realizada por outra pessoa por ele indicada. A devolução integral do valor pago será feita se ocorrer arrependimento até 07 dias da compra conforme dispõe a lei do Direito do Consumidor (Lei nr. 8.078).
11. É obrigatória a apresentação do voucher (documento de compra) IMPRESSO ou digitalizado no dia da atividade. Sem o mesmo a operadora poderá negar a realização da atividade caso não tenha autorização formal de Atibaia Turismo
12. O voucher (documento de compra) tem validade de 45 dias, podendo ser prorrogado para mais 15 dias nos casos em que não ocorrer o voo por motivo de condições climáticas inadequadas e outras de força maior. Se em 60 dias a atividade não for realizada por motivos climáticos o comprador poderá solicitar a devolução do valor pago deduzido de taxas administrativas no valor de R$80,00. Caso não ocorra essa solicitação dentro do prazo consideraremos não haver mais interesse na realização da atividade com a perda de validade desse voucher.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.
Texto compilado
Vigência
Mensagem de veto
Regulamento
Regulamento
Regulamento
(Vide Decreto nº 2.181, de 1997)
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias.
        Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
        Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
        Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
        § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
        § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CAPÍTULO II
Da Política Nacional de Relações de Consumo
        Art. 4° A Política Nacional de Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
        Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
        I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
        II – ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
        a) por iniciativa direta;
        b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
        c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
        d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
        III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
        IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
        V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
        VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
        VII – racionalização e melhoria dos serviços públicos;
        VIII – estudo constante das modificações do mercado de consumo.
        Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
        I – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
        II – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
        III – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
        IV – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
        V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
        § 1° (Vetado).
        § 2º (Vetado).
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
        Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
        I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
        II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
        III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
       III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012)   Vigência
       IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
        V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
        VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
        VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
        VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
        IX – (Vetado);
        X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
        Parágrafo único.  A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.  (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)
        Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
        Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
        Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
        Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
        Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
        Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.
        § 1° O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.
        § 2° Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço.
        § 3° Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito.
        Art. 11. (Vetado).
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
        § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
        I – sua apresentação;
        II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
        III – a época em que foi colocado em circulação.
        § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
        I – que não colocou o produto no mercado;
        II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
        III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
        I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
        II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
        III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
        Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
        I – o modo de seu fornecimento;
        II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
        III – a época em que foi fornecido.
        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
        I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
        II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
        § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
        Art. 15. (Vetado).
        Art. 16. (Vetado).
        Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
        Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
        II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III – o abatimento proporcional do preço.
        § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
        § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
        § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
        § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
        § 6° São impróprios ao uso e consumo:
        I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
        II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
        III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
        Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I – o abatimento proporcional do preço;
        II – complementação do peso ou medida;
        III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;
        IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
        § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.
        § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.
        Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
        II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III – o abatimento proporcional do preço.
        § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.
        § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
        Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.
        Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
        Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
        Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.
        Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.
        Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.
        § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
        § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
SEÇÃO IV
Da Decadência e da Prescrição
        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
        I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;
        II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
        § 2° Obstam a decadência:
        I – a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;
        II – (Vetado).
        III – a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.
        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
        Parágrafo único. (Vetado).
SEÇÃO V
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
        Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
        § 1° (Vetado).
        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.
        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.
        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
        Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
SEÇÃO II
Da Oferta
        Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
         Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
        Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. (Incluído pela Lei nº 11.989, de 2009)
        Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
        Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
        Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
        Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Incluído pela Lei nº 11.800, de 2008).
        Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
        Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
        I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
        II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
        III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
SEÇÃO III
Da Publicidade
        Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
        Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.
        Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
        § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
        § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
        § 4° (Vetado).
        Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
SEÇÃO IV
Das Práticas Abusivas
        Art 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
        Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
        I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
        II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
        III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
        IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
        V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
        VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
        VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
        VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
        IX – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
        IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
        X – (Vetado).
        X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
        XI –  Dispositivo  incluído pela MPV  nº 1.890-67, de 22.10.1999, transformado em inciso  XIII, quando da conversão na Lei nº 9.870, de 23.11.1999
        XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
        XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
        Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
        Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.
        § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de dez dias, contado de seu recebimento pelo consumidor.
        § 2° Uma vez aprovado pelo consumidor, o orçamento obriga os contraentes e somente pode ser alterado mediante livre negociação das partes.
        § 3° O consumidor não responde por quaisquer ônus ou acréscimos decorrentes da contratação de serviços de terceiros não previstos no orçamento prévio.
        Art. 41. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir à sua escolha, o desfazimento do negócio, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
SEÇÃO V
Da Cobrança de Dívidas
        Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
        Art. 42-A.  Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. (Incluído pela Lei nº 12.039, de 2009)
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
        Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
        § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
        § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
        § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
        § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
        § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
         § 6o  Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)    (Vigência)
        Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
        § 1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
        § 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
        Art. 45. (Vetado).
CAPÍTULO VI
Da Proteção Contratual
SEÇÃO I
Disposições Gerais
        Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
        Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
        Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos.
        Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
        Art. 50. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito.
        Parágrafo único. O termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
SEÇÃO II
Das Cláusulas Abusivas
        Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
        I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
        II – subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
        III – transfiram responsabilidades a terceiros;
        IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
        V – (Vetado);
        VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
        VII – determinem a utilização compulsória de arbitragem;
        VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
        IX – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
        X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
        XI – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
        XII – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
        XIII – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
        XIV – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
        XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
        XVI – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
        § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
        I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
        II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
        III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
        § 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.
        § 3° (Vetado).
        § 4° É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes.
        Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:
        I – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;
        II – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;
        III – acréscimos legalmente previstos;
        IV – número e periodicidade das prestações;
        V – soma total a pagar, com e sem financiamento.
        § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação.
        § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.(Redação dada pela Lei nº 9.298, de 1º.8.1996)
        § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
        § 3º (Vetado).
        Art. 53. Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
        § 1° (Vetado).
        § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo.
        § 3° Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional.
SEÇÃO III
Dos Contratos de Adesão
        Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 
        § 1° A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato.
        § 2° Nos contratos de adesão admite-se cláusula resolutória, desde que a alternativa, cabendo a escolha ao consumidor, ressalvando-se o disposto no § 2° do artigo anterior.
        § 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
        § 3o  Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008)
        § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
       § 5° (Vetado)
 CAPÍTULO VII
Das Sanções Administrativas
(Vide Lei nº 8.656, de 1993)
        Art. 55. A União, os Estados e o Distrito Federal, em caráter concorrente e nas suas respectivas áreas de atuação administrativa, baixarão normas relativas à produção, industrialização, distribuição e consumo de produtos e serviços.
        § 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.
        § 2° (Vetado).
        § 3° Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1°, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores.
        § 4° Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial.
        Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
        I – multa;
        II – apreensão do produto;
        III – inutilização do produto;
        IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
        V – proibição de fabricação do produto;
        VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
        VII – suspensão temporária de atividade;
        VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
        IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
        X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
        XI – intervenção administrativa;
        XII – imposição de contrapropaganda.
        Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
        Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor será aplicada mediante procedimento administrativo nos termos da lei, revertendo para o fundo de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, sendo a infração ou dano de âmbito nacional, ou para os fundos estaduais de proteção ao consumidor nos demais casos.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)
        Parágrafo único. A multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a três milhões de vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha substituí-lo.
        Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.         (Redação dada pela Lei nº 8.656, de 21.5.1993)
        Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.          (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.703, de 6.9.1993)
        Art. 58. As penas de apreensão, de inutilização de produtos, de proibição de fabricação de produtos, de suspensão do fornecimento de produto ou serviço, de cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso serão aplicadas pela administração, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço.
        Art. 59. As penas de cassação de alvará de licença, de interdição e de suspensão temporária da atividade, bem como a de intervenção administrativa, serão aplicadas mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa, quando o fornecedor reincidir na prática das infrações de maior gravidade previstas neste código e na legislação de consumo.
        § 1° A pena de cassação da concessão será aplicada à concessionária de serviço público, quando violar obrigação legal ou contratual.
        § 2° A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem a cassação de licença, a interdição ou suspensão da atividade.
        § 3° Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da sentença.
        Art. 60. A imposição de contrapropaganda será cominada quando o fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva, nos termos do art. 36 e seus parágrafos, sempre às expensas do infrator.
        § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, freqüência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.
        § 2° (Vetado)
        § 3° (Vetado).
TÍTULO II
Das Infrações Penais
        Art. 61. Constituem crimes contra as relações de consumo previstas neste código, sem prejuízo do disposto no Código Penal e leis especiais, as condutas tipificadas nos artigos seguintes.
        Art. 62. (Vetado).
        Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade:
        Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
        § 1° Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de alertar, mediante recomendações escritas ostensivas, sobre a periculosidade do serviço a ser prestado.
        § 2° Se o crime é culposo:
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
        Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado:
        Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa.
        Parágrafo único. Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo.
        Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente:
        Pena Detenção de seis meses a dois anos e multa.
        Parágrafo único. As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte.
        Art. 66. Fazer afirmação falsa ou enganosa, ou omitir informação relevante sobre a natureza, característica, qualidade, quantidade, segurança, desempenho, durabilidade, preço ou garantia de produtos ou serviços:
        Pena – Detenção de três meses a um ano e multa.
        § 1º Incorrerá nas mesmas penas quem patrocinar a oferta.
        § 2º Se o crime é culposo;
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
        Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:
        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança:
        Pena – Detenção de seis meses a dois anos e multa:
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 69. Deixar de organizar dados fáticos, técnicos e científicos que dão base à publicidade:
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
        Art. 70. Empregar na reparação de produtos, peça ou componentes de reposição usados, sem autorização do consumidor:
        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
        Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
        Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
        Art. 72. Impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações que sobre ele constem em cadastros, banco de dados, fichas e registros:
        Pena Detenção de seis meses a um ano ou multa.
        Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata:
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
        Art. 74. Deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo;
        Pena Detenção de um a seis meses ou multa.
        Art. 75. Quem, de qualquer forma, concorrer para os crimes referidos neste código, incide as penas a esses cominadas na medida de sua culpabilidade, bem como o diretor, administrador ou gerente da pessoa jurídica que promover, permitir ou por qualquer modo aprovar o fornecimento, oferta, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos ou a oferta e prestação de serviços nas condições por ele proibidas.
        Art. 76. São circunstâncias agravantes dos crimes tipificados neste código:
        I – serem cometidos em época de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;
        II – ocasionarem grave dano individual ou coletivo;
        III – dissimular-se a natureza ilícita do procedimento;
        IV – quando cometidos:
        a) por servidor público, ou por pessoa cuja condição econômico-social seja manifestamente superior à da vítima;
        b) em detrimento de operário ou rurícola; de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas portadoras de deficiência mental interditadas ou não;
        V – serem praticados em operações que envolvam alimentos, medicamentos ou quaisquer outros produtos ou serviços essenciais .
        Art. 77. A pena pecuniária prevista nesta Seção será fixada em dias-multa, correspondente ao mínimo e ao máximo de dias de duração da pena privativa da liberdade cominada ao crime. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no art. 60, §1° do Código Penal.
        Art. 78. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser impostas, cumulativa ou alternadamente, observado odisposto nos arts. 44 a 47, do Código Penal:
        I – a interdição temporária de direitos;
        II – a publicação em órgãos de comunicação de grande circulação ou audiência, às expensas do condenado, de notícia sobre os fatos e a condenação;
        III – a prestação de serviços à comunidade.
        Art. 79. O valor da fiança, nas infrações de que trata este código, será fixado pelo juiz, ou pela autoridade que presidir o inquérito, entre cem e duzentas mil vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
        Parágrafo único. Se assim recomendar a situação econômica do indiciado ou réu, a fiança poderá ser:
        a) reduzida até a metade do seu valor mínimo;
        b) aumentada pelo juiz até vinte vezes.
        Art. 80. No processo penal atinente aos crimes previstos neste código, bem como a outros crimes e contravenções que envolvam relações de consumo, poderão intervir, como assistentes do Ministério Público, os legitimados indicados no art. 82, inciso III e IV, aos quais também é facultado propor ação penal subsidiária, se a denúncia não for oferecida no prazo legal.
TÍTULO III
Da Defesa do Consumidor em Juízo
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
        Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
        I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
        II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
        III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
        Art 82. Para os fins do art. 100, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
        Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:       (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)          (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência)
        I – o Ministério Público,
        II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
        III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
        IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
        § 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
        § 2° (Vetado).
        § 3° (Vetado).
        Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
        § 1° A conversão da obrigação em perdas e danos somente será admissível se por elas optar o autor ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.
        § 2° A indenização por perdas e danos se fará sem prejuízo da multa (art. 287, do Código de Processo Civil).
        § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
        § 4° O juiz poderá, na hipótese do § 3° ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do preceito.
        § 5° Para a tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz determinar as medidas necessárias, tais como busca e apreensão, remoção de coisas e pessoas, desfazimento de obra, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.
       Art. 85. (Vetado).
        Art. 86. (Vetado).
        Art. 87. Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais.
        Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.
        Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
        Art. 89. (Vetado)
        Art. 90. Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
CAPÍTULO II
Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos
        Art 91. Os legitimados de que trata o art. 81 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.
        Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
        Art. 92. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local:
        I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local;
        II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente.
        Art. 94. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor.
        Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.
        Art. 96. (Vetado).
        Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
        Parágrafo único. (Vetado).
        Art 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 81, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
        Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
        § 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
        § 2° É competente para a execução o juízo:
        I – da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
        II – da ação condenatória, quando coletiva a execução.
        Art. 99. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985 e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)
        Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a destinação da importância recolhida ao fundo criado pela Lei n°7.347 de 24 de julho de 1985, ficará sustada enquanto pendentes de decisão de segundo grau as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pela integralidade das dívidas.
        Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)
        Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)
CAPÍTULO III
Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços
        Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:
        I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor;
        II – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.
        Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.
        § 1° (Vetado).
        § 2° (Vetado)
CAPÍTULO IV
Da Coisa Julgada
        Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
        I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
        II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
        III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
        § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
        § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
        § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
        § 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
        Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
TÍTULO IV
Do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor
        Art. 105. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor.
        Art. 106. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico (MJ), ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:
        I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor;
        II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
        III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;
        IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação;
        V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente;
        VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
        VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores;
        VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
        IX – incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
        X – (Vetado).
        XI – (Vetado).
        XII – (Vetado)
        XIII – desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades.
        Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Departamento Nacional de Defesa do Consumidor poderá solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica.
TÍTULO V
Da Convenção Coletiva de Consumo
        Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
        § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
        § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
        § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
        Art. 108. (Vetado).
TÍTULO VI
Disposições Finais
        Art. 109. (Vetado).
        Art. 110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
“IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
        Art. 111. O inciso II do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“II – inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
        Art. 112. O § 3° do art. 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“§ 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa”.
        Art. 113. Acrescente-se os seguintes §§ 4°, 5° e 6° ao art. 5º. da Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985:
“§ 4.° O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei. (Vide Mensagem de veto) (Vide REsp 222582 /MG – STJ)
§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante combinações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. (Vide Mensagem de veto)  (Vide REsp 222582 /MG – STJ)
        Art. 114. O art. 15 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados”.
        Art. 115. Suprima-se o caput do art. 17 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação:
“Art. 17. “Art. 17. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.
        Art. 116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985:
“Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
        Art. 117. Acrescente-se à Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte dispositivo, renumerando-se os seguintes:
“Art. 21. Aplicam-se à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabível, os dispositivos do Título III da lei que instituiu o Código de Defesa do Consumidor”.
        Art. 118. Este código entrará em vigor dentro de cento e oitenta dias a contar de sua publicação.
        Art. 119. Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 11 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1990 – Edição extra e retificado em 10.1.2007